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Pergunta e Resposta
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P: 8) As sanções administrativas de suspensão temporária ou de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, previstas, respectivamente, nos incisos III e IV do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, podem ser aplicadas ao licitante no Pregão ou ao contratado em decorrência dessa modalidade?

R:
Não. A Lei 10.520 estabelece as sanções administrativas específicas a serem aplicadas em decorrência de irregularidades praticadas no procedimento licitatório do pregão ou na execução do objeto da contratação. São elas:

- impedimento de contratar com o Estado, vale dizer, com todos os órgãos dos três Poderes - Legislativo, Executivo e Judiciário, e entidades da Administração indireta, por até 5 (cinco) anos;

- descredenciamento junto ao sistema de cadastramento da respectiva unidade da federação (Administração direta) de suas entidades descentralizadas (Administração indireta);

- multas previstas no edital e no instrumento de contratação (termo de contrato, carta-contrato, nota de empenho, autorização de compra ou ordem de execução de serviço - artigo 62, Lei nº 8.666/1993).

A expressão - " demais cominações legais ", constante da parte final do artigo 7º da Lei nº 10.520, de 2002, deve ser entendida como sanções penais (pela apresentação de documentação falsa, por exemplo) e civis (como indenização, por exemplo), também, eventualmente, cabíveis.

De sorte que fica afastada a incidência das sanções previstas nos artigos 87 e 88 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, que permanecem vigentes para as modalidades de licitação tradicionais, quais sejam, Concorrência, Tomada de Preços, Convite, Concurso e Leilão.


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