R: Não. A Lei 10.520 estabelece as sanções administrativas específicas a serem aplicadas em decorrência de irregularidades praticadas no procedimento licitatório do pregão ou na execução do objeto da contratação. São elas:
- impedimento de contratar com o Estado, vale dizer, com todos os órgãos dos três Poderes - Legislativo, Executivo e Judiciário, e entidades da Administração indireta, por até 5 (cinco) anos;
- descredenciamento junto ao sistema de cadastramento da respectiva unidade da federação (Administração direta) de suas entidades descentralizadas (Administração indireta);
- multas previstas no edital e no instrumento de contratação (termo de contrato, carta-contrato, nota de empenho, autorização de compra ou ordem de execução de serviço - artigo 62, Lei nº 8.666/1993).
A expressão - " demais cominações legais ", constante da parte final do artigo 7º da Lei nº 10.520, de 2002, deve ser entendida como sanções penais (pela apresentação de documentação falsa, por exemplo) e civis (como indenização, por exemplo), também, eventualmente, cabíveis.
De sorte que fica afastada a incidência das sanções previstas nos artigos 87 e 88 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, que permanecem vigentes para as modalidades de licitação tradicionais, quais sejam, Concorrência, Tomada de Preços, Convite, Concurso e Leilão.