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Pergunta e Resposta
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P: 3) O procedimento que visa à apuração da irregularidade e, eventualmente, à aplicação de sanção, deve ser previamente submetido ao órgão jurídico da Administração?

R:
Sim. Considerando que os efeitos da sanção são abrangentes, impeditivos da participação em licitação e de ser contratado pela Administração direta e indireta estadual; que a medida punitiva só estará legitimada se precedida do devido processo legal; que o órgão jurídico é tecnicamente habilitado para verificar a regularidade do procedimento e a manifestação do órgão jurídico dá respaldo ao ato da autoridade; que a Lei nº 8.666, de 21/06/1993, aplicável subsidiariamente às disposições da Lei nº 10.520, de 17/07/2002, é omissa a respeito, como também as Instruções para Aplicação de Sanções Administrativas a Licitantes e Contratados, aprovadas pela Resolução CC-52, de 19/07/2005; que a Lei 10.177, de 30/12/1998 dispõe especificamente sobre procedimento sancionatório e determina a oitiva do órgão jurídico (art. 63, inc. VI) e, por fim, que eventual demora decorrente do cumprimento de disposições legais, em nada prejudica o andamento do procedimento licitatório e de eventual contratação, parece-nos que a prévia oitiva do órgão jurídico é de rigor.


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