R: Nos termos do parecer GPG-008, aprovado pelo Procurador Geral do Estado, em 15/06/2004, às fls.136 do processo PGE nº 0150/2004, a orientação jurídica vigente a respeito das competências para aplicação das sanções administrativas previstas no artigo 87, incisos III e IV, da Lei nº 8.666/1993 e no artigo 7º da Lei nº 10.520/2002, bem assim, a abrangência de seus efeitos, podem ser resumidos nos seguintes tópicos:
a) a aplicação da sanção de inidoneidade no âmbito do Estado de São Paulo compete aos Secretários de Estado, nos moldes de previsão inserida no artigo 87, inciso IV, § 3º, da Lei federal nº 8.666/93, sem prejuízo da competência do Governador, dirigente máximo da Administração (parecer PA-3 nº 239/2000, por cópia às fls. 43/57).
b) Os dirigentes de entidades da Administração Indireta não têm competência para aplicar a sanção de declaração de inidoneidade, os quais deverão, se apurada falta que a justifique, encaminhar o assunto para decisão secretarial (parecer PA-3 nº 69/1995, por cópia às fls. 8/22).
c) A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, uma vez cominada por Secretário de Estado, deve ser observada por todos os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de São Paulo (parecer PA nº 315/2003, por cópia às fls. 23/42).
d) A sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, prevista no inciso III do artigo 87 da Lei nº 8.666/1993, aplicada pela autoridade competente mediante devido processo legal, gera efeitos sobre todos os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado.
e) A sanção de impedimento de licitar e contratar com o Estado, estabelecida no artigo 7º da Lei federal nº 10.520/2002, é de competência do Governador, passível de delegação, e alcança os órgãos e entidades da Administração Pública estadual, direta e indireta. (OBS: Competência delegada aos Secretários de Estado, por meio do Decreto nº 48.825, de 23/07/2004).
O Parecer GPG nº 008/2004, também, concluiu "não há óbices jurídicos à instituição de cadastro único de fornecedores para a administração direta e indireta do Estado de São Paulo, mediante decreto que deverá determinar aos representantes da Fazenda Pública, nas assembléias das sociedades de economia mista e nos conselhos de administração das demais entidades a instituídas e mantidas pelo Estado, a adoção das medidas necessárias para a adequação dos respectivos regulamentos".
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